A Decisão da Justiça Estadual do ES, pioneira no estado e no Brasil, deferiu nesta sexta-feira (04) o pedido de liminar dos advogados Gisele Quintanilha, Leonardo Schuler e Mariana Cuzzuol para dispensar seu cliente da prévia apresentação do “passaporte sanitário” para ingresso em evento realizado no Sábado (05).
A exigência, instituída em 28 de fevereiro deste ano, pela Portaria n. 020-R da Secretaria Estadual de Saúde (SESA), que estabeleceu a comprovação da vacinação contra a Covid-19 com o esquema vacinal completo e atualizado como condição para a entrada e permanência nos estabelecimentos e atividades elencadas na mencionada Portaria, tais como bares, restaurantes, casas de shows e outros estabelecimentos similares no estado. Isso, nos termos do art. 2º-B da referida portaria quer dizer, que o indivíduo deve comprovar de acordo com o período de aptidão ao recebimento a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª doses.
De acordo com os advogados, a exigência lastreada em simples portaria estadual só poderia ocorrer em casos excepcionais e, mesmo assim, por meio de lei em sentido estrito. Argumentam também que a Portaria contraria a lei e a Constituição Federal de 1988 e até Tratado Internacional, na medida em que viola a liberdade individual da pessoa escolher se quer ou não se submeter a tratamento médico, além de transferir a atividade fiscalizatória que é própria da Administração Pública.
De acordo com o pedido apresentado, essa norma infralegal tem natureza segregatória, na medida em que impõe a marginalização, não só das pessoas que não querem por se submeter à inoculação de um experimento, tampouco daquelas que não podem tomar estas vacinas, bem como daqueles que, por já terem contraído e sobrevivido ao vírus, já estarem naturalmente imunizados, não havendo necessidade de serem vacinados.
Além disso, enfatizam em sua petição que seu cliente é favorável às vacinas, o que demonstraram pela a apresentação de seu cartão de vacinação completo com todas as vacinas, além de algumas extras, que sequer estão no rol das obrigatórias. Ressalvam, contudo, que, “é justo e legítimo o receio de nosso cliente em vacinar-se contra a COVID-19, ante a tantas incertezas científicas sobre as vacinas contra essa doença, sua eficácia e, pior, seus efeitos colaterais adversos, os conhecidos e os que ainda não foram descobertos.
Segundo a decisão judicial, a obrigatoriedade da vacinação que embasa a restrição imposta ao autor não encontra amparo no ordenamento pátrio. “Isso porque, os diplomas legais que, em tese amparam a exigência estabelecida pela parte ré exorbitaram os limites impostos pela decisão referenciada do Supremo Tribunal Federal ao não considerar sequer a possibilidade de acesso àquelas pessoas que demonstrem, mediante exame ou teste laboratoriais, não estarem contaminadas pelo vírus causador da COVID-19.”, sendo assim considerada tal exigência, desprovida de razoabilidade e proporcionalidade.
Na decisão foi ponderada ainda, a intenção de conter a propagação do vírus em que se funda a exigência e que nenhuma liberdade é absoluta e que a vida em sociedade exige limites, restrições aos direitos fundamentais: “a restrição imposta, ao que tudo indica, visa impedir a propagação do coronavirus entre aqueles que atenderem ao evento social aqui tratado, resguardando não só os participantes do evento, mas também todos aqueles que podem a vir a ter contato com eles. Ocorre que existe medida menos gravosa para que a Administração Publica e, consequentemente, os particulares atendam os comandos constitucionais supramencionados e diminuam o risco de propagação da Covid-19, sem impor aos cidadãos medida invasiva que é a submissão à vacinação.”
O juízo ratificou os argumentos da petição inicial, destacando a falta de coerência e razoabilidade do passaporte vacinal, vez que não se pode exigi-lo “para frequentar determinados locais de frequência coletiva e para outros não, a exemplo dos transportes públicos em que inexiste qualquer tipo de controle de acesso, bem como em supermercados e shopping centers, locais estes em que também existe possiblidade de propagação do vírus”. Além disso, a vacinação completa contra COVID-19 não impede que a pessoa contraia a doença e transmita a terceiros.
Os advogados esperam, apesar do pioneirismo desta decisão, que as ações de enfrentamento deste passaporte se multipliquem. Em vários países do mundo, os governantes e o povo já despertaram para o fato de que não se justifica mais a vacinação e sequer o uso de máscaras. Para eles, o passaporte sanitário nada mais é do que um meio ineficaz, imoral, irracional de restringir a liberdade individual.